O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
10.849, de 23 de março de 2004,
D E C R E T A :
Art. 1º O art. 7º e inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto no 5.474, de 22 de junho de 2005,
passam a vigorar com a seguinte redação: assumido pelo agente financeiro ou
compartilhado com o Fundo Constitucional, nos termos do art. 6º da Lei no 10.177, de 12
de janeiro de 2001.
Parágrafo único. O del credere do agente financeiro, no caso de compartilhamento do
risco, será reduzido em percentual idêntico ao garantido pelos Fundos Constitucionais.”
(NR) “Art. 14. ...................................................................................
...........................................................................................................
§ 2º ........................................................................................... I - independentemente da
fonte do recurso, a homologação prévia dos projetos pela Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
...............................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Dilma Rousseff |