O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1 o Fica instituído o Comitê Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos
Bivalves - CNCMB, com a finalidade de estabelecer e avaliar os requisitos necessários para garantia da qualidade higiênico-sanitária dos moluscos bivalves, visando à proteção da saúde da população e à criação de mecanismos seguros para o comércio nacional e internacional.
Art. 2 o O CNCMB será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que o coordenará;
II Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III Departamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
IV Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA.
Art. 3 o O CNCMB elaborará, proporá a implementação e avaliará Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de luscos Bivalves, o qual contemplará todas as etapas da cadeia produtiva.
Art. 4 o Ao Coordenador do CNCMB, com a anuência dos demais membros, compete:
I participar da negociação de acordos de cooperação técnica nacionais e internacionais para capacitação técnica e apoio na implementação do Programa Nacional de Controle Higiênico- Sanitário de Moluscos Bivalves; e
II formalizar acordos com agências e instituições estaduais ou municipais para a execução do Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves. Art. 5 o As despesas decorrentes do Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves correrão à conta das dotações próprias dos órgãos e entidade referidos no art. 2 o , complementadas com recursos obtidos por meio de parcerias com as unidades da federação ou de acordos internacionais.
Art. 6 o O CNCMB poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação, aos quais caberá propor medidas específicas.
Art. 7 o O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNCMB e dos grupos de trabalho serão prestados pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
Art. 8 o A participação no CNCMB será considerada prestação de serviços relevantes e não será remunerada.
Art. 9 o O regimento interno do CNCMB, a ser aprovado pelos seus membros, será publicado no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 10. A coordenação do CNCMB publicará o Programa Nacional de Controle Higiênico- Sanitário de Moluscos Bivalves elaborado pelo Comitê, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de outubro de 2005; 184 o da Independência e 117 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Saraiva Felipe |